JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 700 E 789 DO CPC E 5º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INADMISSIB ILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, DA CF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação monitória, no qual se alegou revaloração da prova e adequada instrução da ação com base nos arts. 371, 700 e 789 do CPC e 5º, LV, da CF. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há prequestionamento dos dispositivos federais indicados (arts. 371, 700 e 789 do CPC); (ii) é possível examinar, em recurso especial, alegada violação do art. 5º, LV, da CF. 3. A ausência de juízo de valor expresso, pelo Tribunal estadual, sobre os dispositivos federais apontados e a falta de oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ. 4. É inadmissível, em recurso especial, o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF), sendo o recurso especial cabível apenas por violação de lei federal (art. 105, III, da CF). 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.731.711/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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