JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO PARA FIXAR PRAZOS PARA A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Na origem, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público Federal com o propósito de obter a imposição de obrigação às demandadas (União e Fundação Nacional do Índio) de iniciar os trabalhos de identificação e delimitação da Terra Indígena dos Eleotérios do Catu, constituindo, para tanto, Grupo Técnico (GT) responsável por desenvolver os trabalhos de identificação e delimitação da área ocupada pela referida Comunidade, tudo em observância ao disposto no Decreto nº 1.775/1996. 2. No que importa ao exame da excepcionalidade ensejadora de intervenção do Poder Judiciário no processo de demarcação, mesmo provocada por meio de embargos de declaração, a Corte de origem deixou de apreciar relevantes argumentos destinados a demonstrar excessiva demora por parte da Fundação Nacional do Índio no caso concreto (o procedimento ainda estaria parado na fase "estágio de qualificação"), daí o provimento do recurso especial do MPF na parte em que apontada violação aos arts. 489, II e § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.059/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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