STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DA ÁREA OCUPADA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. À APRECIAÇÃO DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DO DECRETO REGULAMENTAR E ATOS NORMATIVOS INTERNOS, TAIS COMO RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS, ETC., NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO ESPECIAL. MULTA POR MÊS DE ATRASO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, pleiteando a conclusão do procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação da área ocupada por comunidade quilombola. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015". Nesse sentido: STJ, AREsp n. 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018. Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." Nesse sentido: STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010. Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018. III - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015". Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AREsp n. 1.362.670/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2018; REsp n. 801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008. IV - Com efeito, "refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. V - Quanto à apreciação de eventual violação de decreto regulamentar e atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, etc., não pode ser objeto de recurso especial, pois eles não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea a do permissivo constitucional. A orientação do STJ é nesse sentido, consoante se observa dos seguintes julgados daquela Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.627.918/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 VI - Ademais, a matéria pertinente aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal a quo. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. VII - No que diz respeito à legitimidade passiva da UNIÃO e de desnecessidade de formação de litisconsórcio necessário com INCRA, tem-se que as recorrentes defendem suas teses por meio de uma longa digressão sobre a criação do INCRA e da F.C.P, instituições responsáveis pela delimitação, demarcação e titulação das terras de remanescentes de quilombolas. Ocorre que não foram impugnados os fundamentos do acórdão sobre essa matéria, no sentido de que o procedimento de regularização envolve a atuação conjunta de órgãos da administração direta, além do nítido componente político-ideológico das demandas dessa natureza. Assim, em razão da Súmula n. 283/STF, os recursos especiais não podem ser conhecido no ponto. VIII - Ainda que assim não fosse e por amor ao debate, embora seja da competência da autarquia federal instaurar o processo administrativo que tenha por objetivo a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terra ocupada por remanescente de comunidade quilombola, o referido procedimento de regularização fundiária envolve a atuação conjunta de órgãos da administração direta e órgãos da administração indireta, como o próprio INCRA, esta Corte mantem a União no polo passivo de tais feitos, tendo em conta que têm "um nítido componente político- ideológico que ultrapassa os limites da ação autárquica, o que justifica a presença da União no pólo passivo" (STJ, AGRG no REsp n. 1.525.797, relator Ministro Hermann Benjamin, DJE 5/2/2016). IX - Outrossim quanto ao cerne da controvérsia propriamente dito, o acórdão recorrido fundamentou-se em compreensão eminentemente constitucional, inviabilizando sua reapreciação na via recursal eleita. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.398.724/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.843.635/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. X - De qualquer modo, não compete ao STJ, em recurso especial, examinar a eventual violação da separação dos poderes e da reserva do possível, por serem temas de natureza constitucional (art. 2º da CF). Além disso, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. XI - Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.891/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2020, DJe de 16/3/2020. Merece registro, outrossim, que esta Corte, nos autos do Resp n. 1.843.635, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 7/12/2022, já se pronunciou sobre questão análoga, concluindo que o acórdão recorrido, tal como ocorre na espécie, "fez amplo juízo de matéria fática ao concluir que o procedimento voltado à demarcação e titulação das terras apresenta demora injustificável, razão pela qual se justificaria, diante das peculiaridades do caso concreto (..) nesse caso, apenas com a revisão o contexto fático-probatório se poderia chegar à decisão contrária, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ". XII - No que se refere à possibilidade de fixação de multa por mês de atraso, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, que entende ser cabível a sua imposição contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.561.885/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 830.066/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe de 8/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.870.513/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023. XIII - No tocante aos arts. 497, 499, 536, § 1º, e 537, § 1º, I e II, do CPC; e 884 do CC, cumpre ressaltar que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. Desta feita, por qualquer ângulo, as pretensões dos agravantes não merecem prosperar. Nessa sentido: AgInt no REsp n. 1.844.124/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.701.135/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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