- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 348 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda voltada a desconstituir débito, cancelar protesto e obter indenização. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação do art. 348 do CPC . 3. O dispositivo legal indicado como violado não foi objeto de debate no acórdão do Tribunal estadual, não havendo embargos de declaração para provocar o tema; falta o indispensável prequestionamento, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.893.485/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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