JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 523 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, negou provimento ao recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em demanda de cumprimento de sentença oriunda de ação de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. No acórdão de origem, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, o Tribunal estadual manteve decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, afastando alegação de excesso de execução, de anatocismo e de erro na taxa e na data-base dos juros, bem como preservou a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC. 3. Fundamentos do especial e do agravo interno. No recurso especial, a Recorrente alegou violação do art. 884 do CC, sustentando enriquecimento ilícito do credor em razão de suposta metodologia de cálculo equivocada. No agravo interno, pretende o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, para viabilizar o reexame da conta homologada e a revisão da conclusão sobre inexistência de excesso de execução e de enriquecimento ilícito, bem como da incidência da multa do art. 523 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula 7/STJ para permitir o reexame da conclusão da instância ordinária acerca: (i) da inexistência de incorreção nos cálculos homologados no cumprimento de sentença, quanto à taxa e à data-base dos juros e à alegação de anatocismo e de excesso de execução, invocados sob o fundamento de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC); e (ii) da possibilidade de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, mesmo sem previsão expressa na sentença. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, afirmou expressamente que não se verifica qualquer incorreção na conta homologada, destacando que a obrigação decorre de condenação por danos morais e que a diferença apontada pela executada é mínima, além de não haver demonstração analítica de erro material ou de excesso de execução. 6. A pretensão de reconhecer enriquecimento ilícito com fundamento no art. 884 do CC, a partir da alegação de "metodologia equivocada" de cálculo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório (novas análises de planilhas, perícia e critérios utilizados), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Diante de que a modificação do acórdão recorrido exigiria reexame da prova e da própria conta homologada, não se mostra possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se a manutenção integral da decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da preservação da conta homologada e da multa do art. 523 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.790.930/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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