- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
Direito civil e digital. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Marco Civil da Internet. Identificação de usuário em rede social. Fornecimento de registros de acesso. Porta lógica de origem associada a IPv4. Obrigação do provedor de aplicação. Ausência de perda de interesse recursal. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reconhecer a obrigação do provedor de aplicação de guardar e fornecer, mediante ordem judicial, as portas lógicas de origem associadas aos endereços IPv4, no contexto de ação de obrigação de fazer destinada à identificação de usuário responsável por suposta violação de direitos autorais em rede social. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do interesse recursal diante da alegada identificação do usuário por meio de registros de acesso em IPv6 e informações prestadas por provedores de conexão; e (ii) saber se os provedores de aplicação estão obrigados a guardar e fornecer, mediante ordem judicial, as portas lógicas de origem associadas aos endereços IPv4, nos termos do Marco Civil da Internet. III. Razões de decidir 3. A controvérsia submetida ao recurso especial não se limita à utilidade prática da medida no caso concreto, mas envolve a definição jurídica acerca da existência de dever legal do provedor de aplicação de guardar e fornecer as portas lógicas de origem associadas aos registros de acesso em IPv4. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, na fase de transição tecnológica entre IPv4 e IPv6, a individualização do usuário em ambiente de compartilhamento de endereços IPv4 depende da associação entre o endereço IP e a respectiva porta lógica de origem, constituindo tal informação desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário. 5. A eventual existência de registros em IPv6 ou a alegada identificação do usuário por outros meios não afasta, em tese, o dever jurídico de guarda e fornecimento desses dados técnicos, cuja exigibilidade decorre da interpretação sistemática dos arts. 5º, VIII, 10, §1º, 11 e 15 da Lei n. 12.965/2014. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os provedores de aplicação estão obrigados a guardar e fornecer, mediante ordem judicial, as portas lógicas de origem associadas aos endereços IPv4, quando necessárias à individualização do usuário que acessa aplicações de internet. 2. A eventual existência de registros de acesso em IPv6 ou a alegada identificação do usuário por outros meios não afasta, em tese, o dever jurídico de fornecimento das portas lógicas quando presentes registros em IPv4." _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 5º, VIII; 10, § 1º; 11; 15; 19; CPC/2015, arts. 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.784.156/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.11.2019, DJe 21.11.2019. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.893.369/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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