- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
Direito civil e digital. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Marco Civil da Internet.Identificação de usuário em rede social. Fornecimento de registros de acesso. Porta lógica de origem associada a IPv4. Obrigação do provedor de aplicação. Ausência de perda de interesse recursal.Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reconhecer a obrigação do provedor de aplicação de guardar e fornecer, mediante ordem judicial, as portas lógicas de origem associadas aos endereços IPv4, no contexto de ação de obrigação de fazer destinada à identificação de usuário responsável por suposta violação de direitos autorais em rede social.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do interesse recursal diante da alegada identificação do usuário por meio de registros de acesso em IPv6 e informações prestadas por provedores de conexão; e (ii) saber se os provedores de aplicação estão obrigados a guardar e fornecer, mediante ordem judicial, as portas lógicas de origem associadas aos endereços IPv4, nos termos do Marco Civil da Internet.III. Razões de decidir3. A controvérsia submetida ao recurso especial não se limita à utilidade prática da medida no caso concreto, mas envolve a definição jurídica acerca da existência de dever legal do provedor de aplicação de guardar e fornecer as portas lógicas de origem associadas aos registros de acesso em IPv4.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, na fase de transição tecnológica entre IPv4 e IPv6, a individualização do usuário em ambiente de compartilhamento de endereços IPv4 depende da associação entre o endereço IP e a respectiva porta lógica de origem, constituindo tal informação desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário.5. A eventual existência de registros em IPv6 ou a alegada identificação do usuário por outros meios não afasta, em tese, o dever jurídico de guarda e fornecimento desses dados técnicos, cuja exigibilidade decorre da interpretação sistemática dos arts. 5º, VIII, 10, §1º, 11 e 15 da Lei n. 12.965/2014.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Os provedores de aplicação estão obrigados a guardar e fornecer, mediante ordem judicial, as portas lógicas de origem associadas aos endereços IPv4, quando necessárias à individualização do usuário que acessa aplicações de internet.2. A eventual existência de registros de acesso em IPv6 ou a alegada identificação do usuário por outros meios não afasta, em tese, o dever jurídico de fornecimento das portas lógicas quando presentes registros em IPv4." _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 5º, VIII;10, § 1º; 11; 15; 19; CPC/2015, arts. 932 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.784.156/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.11.2019, DJe 21.11.2019.
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