- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 2. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir a presença de requisitos autorizadores do recebimento, pela Corte de origem, do agravo de instrumento com atribuição de efeito suspensivo. 3. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do Enunciado n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 4. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.928.600/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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