- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em processo que trata de adjudicação compulsória de imóvel. 2. O Tribunal de origem reconheceu o direito à adjudicação compulsória do imóvel, considerando comprovada a quitação do preço por meio de documento emitido pela empresa vendedora autorizando o registro do imóvel. 3. A agravante alegou que a questão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fato incontroverso, referente ao alcance do documento que comprovaria a quitação. Sustentou, ainda, omissão na decisão agravada quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a quitação do preço do imóvel, requisito indispensável para a adjudicação compulsória, e se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar todos os argumentos da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo vedada a nova análise do conteúdo do documento que comprova a quitação do preço do imóvel. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a quitação do preço do imóvel é pressuposto indispensável para a adjudicação compulsória, e sua análise, quando já afirmada pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos, não pode ser revista em recurso especial. 7. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, expondo as razões pelas quais considerou comprovada a quitação do preço do imóvel, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte agravante quando já há fundamento suficiente para a decisão. 8. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada confirma a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.453.586/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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