- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.2. Fato relevante. Ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com Indenização por danos materiais e morais, julgada procedente em parte, com reconhecimento de descontos indevidos relativos a seguro não contratado, condenação em danos materiais e morais e manutenção do acórdão pelo Tribunal de origem, que afastou a ilegitimidade passiva e a tese de mero aborrecimento.3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.Recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, com alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e aos arts. 186 e 927 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Decisão monocrática conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposto não enfrentamento dos arts. 1.022 e 489 do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos de seguro não contratado, reconhecida com base em premissas fático-probatórias, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, diante da alegação de dissídio jurisprudencial, quando ausente a similitude fática entre os paradigmas e presente o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) saber se o quantum indenizatório por danos morais comporta revisão excepcional em recurso especial por irrisoriedade ou exorbitância.III. Razões de decidir5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada o núcleo da controvérsia (inexistência de contratação válida, descontos indevidos e dano moral), sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais invocados quando a matéria é decidida com fundamentação adequada (CPC, arts. 1.022 e 489).Precedentes.6. A pretensão de afastar o dano moral reconhecido demanda o revolvimento das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.Não se cuida de simples revaloração jurídica, mas de rediscussão do contexto probatório sobre a configuração do abalo extrapatrimonial.7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em sede de recurso especial, somente é admissível em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou manifestamente exorbitante, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados e divergência na solução jurídica. A ausência de identidade fática e a necessidade de reexame de provas, obstada pela Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c".IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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