JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
01/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 01/02/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-48/2001. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 638.115/CE. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A controvérsia veiculada nos autos diz respeito à incorporação dos quintos ou décimos aos servidores públicos federais, decorrentes do exercício de funções de confiança no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, tendo em vista a edição da Medida Provisória n. 2.225-45/2001. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.261.020/CE, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, havia firmado a orientação de que a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ao se referir aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, autorizou a incorporação dos quintos ou décimos aos servidores públicos federais, decorrentes do exercício de funções de confiança no período de 8/4/1998 a 4/9/2001. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, em repercussão geral (Tema n. 395/STF), firmou a tese de que a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n. 9.624/1998), enquanto, no interregno de 1º/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória n. 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei n. 9.624/1998), sendo descabida concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória n. 1.595-14, convertida na Lei n. 9.527/1997 (art. 15). 4. Dessa forma, firmou-se a compreensão de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, em face da carência de fundamento legal. 5. Por outro lado, foram modulados os efeitos do julgamento, no âmbito dos Embargos de Declaração no RE n. 638.115/CE, a fim de se preservar a segurança jurídica, os quais devem ser observados no caso concreto. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 6. Precedentes: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 558.688/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020; AgRg no REsp n. 1.230.151/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020. 7. Em juízo de retratação, recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.241.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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