- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E MAIOR FACILIDADE DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de saneamento, reconheceu o cabimento da ação civil pública, a legitimidade ativa de associação e a inversão do ônus da prova. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ação civil pública é cabível para tutela de direitos transindividuais decorrentes de cancelamentos de voos; (ii) a associação autora possui legitimidade ativa, com pertinência temática e sem necessidade de autorização nominal; (iii) estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; (iv) há dissídio jurisprudencial válido sobre esses temas. 3. A ação civil pública é adequada para tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores quando há origem comum do dano e relevante interesse social. A revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. A legitimidade ativa de associação, na via da ação civil pública, decorre da substituição processual prevista nos arts. 82 e 91 do CDC, sendo desnecessária autorização nominal dos associados; a aferição da pertinência temática envolve interpretação de estatuto e valoração do acervo probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. A inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência da autora e na maior facilidade das rés em produzir a prova (art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, § 1º, do CPC), constitui juízo fático das instâncias ordinárias e não pode ser revisto em recurso especial (Súmula 7/STJ), em consonância com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, além de se encontrar prejudicado quando a matéria está obstada pela alínea a em razão de óbices sumulares. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.031.450/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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