- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 01/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC; b) inexistência de impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; c) a análise da pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante concordou com a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC. No mais, impugnou genericamente os demais fundamentos, afirmando que: a) não incide a Súmula 283/STF pois impugnou no recurso especial os "artigos de lei federal que serviram de fundamento ao acórdão impugnado"; b) as Súmulas 5 e 7/STJ são inaplicáveis ao caso, pois "se depreende dos fatos delineados no voto condutor do acórdão, não há controvérsia sobre o fato de que, efetivamente, houve a permissão de uso para utilização de bem público, com a instalação de posto de combustíveis, sem prévia licitação"; d) a apontada divergência jurisprudencial foi demonstrada pela citação da ementa do acórdão paradigma e realizados o confronto entre os julgados. 3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar, proclamou: "A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação". (excertos da ementa do AgInt no MS 24.803/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 23/09/2019). 6. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1209431/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no MS 24.685/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt na Rcl 36.070/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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