- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL LOCADO. LAUDO PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, em ação indenizatória decorrente de alegadas benfeitorias realizadas em imóveis locados, não indenizadas quando da retomada. 2. Fato relevante. A ação indenizatória foi julgada improcedente porque o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar as benfeitorias, tendo apresentado apenas fotografias e planilhas desacompanhadas de notas fiscais. Prova pericial foi produzida por profissional habilitado, com laudo fundamentado, sobre o qual as partes puderam se manifestar. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência, afastou nulidade por cerceamento de defesa e rejeitou embargos de declaração. No Recurso E special, a recorrente alegou violação ao art. 1.022, I e II, e aos arts. 466 e 473, IV, do CPC/2015. A decisão monocrática desta Corte afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ quanto à revisão do laudo pericial e da conclusão sobre ausência de prova das benfeitorias, ensejando o presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de omissão ou deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se, à luz dos arts. 466 e 473, IV, do CPC/2015, é possível, em recurso especial, reavaliar a suficiência do laudo pericial e o reconhecimento de ausência de comprovação das benfeitorias, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, afastando a alegação de cerceamento de defesa e examinando a prova pericial, de modo que não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade e suficiência do laudo pericial e quanto à ausência de comprovação das benfeitorias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 7. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, revela-se incabível o provimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.074.397/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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