JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRATOS PRETÉRITOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS . SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o reexame dos requisitos da gratuidade de justiça e pela inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da gratuidade de justiça e à determinação de recolhimento do preparo recursal em apelação cível. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, rejeitou a redução do preparo por ausência de comprovação de hipossuficiência e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se a hipótese é de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório; e (ii) saber se os contratos que embasaram a decisão do acórdão recorrido refletem a atual condição financeira da parte; e (iii) saber se prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, com possibilidade de deferir a gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação da condição econômica para a gratuidade demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento das teses sobre a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e sobre a irrelevância de contratos pretéritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da negativa da gratuidade de justiça demanda reexame de provas. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento das teses recusais". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356. (AgInt no AREsp n. 2.972.274/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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