- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO ABSORVIDOS PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO (POR SEIS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE CONDUZIR QUALQUER VEÍCULO AUTOMOTOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Entende esta Sexta Turma que, "por força do poder geral de cautela, de forma excepcional e motivada, não há óbice ao magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar atípica, a fim de evitar a prisão preventiva, isto é, mesmo que não conste literalmente do rol positivado no art. 319 do CPP, o alcance das hipóteses típicas pode ser ampliado para, observados os ditames do art. 282 do CPP, aplicar medida constritiva adequada e necessária à espécie ou, ainda, pode ser aplicada medida prevista em outra norma do ordenamento" (HC n. 469.453/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 1º/10/2019). 2. Dessa forma, ainda que o agente tenha sido denunciado por homicídio simples consumado e seis tentativas de homicídio, o fato é que todos os crimes foram praticados na condução de veículo automotor e sob influência de álcool, contexto que atrai a incidência concomitante do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Assim, a despeito da absorção dos crimes de trânsito por crimes mais graves, é possível a aplicação da medida cautelar de proibição de dirigir veículo automotor, prevista na legislação específica. Precedentes. 4. No caso, para a manutenção da proibição foi ressaltado o efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto, além das circunstâncias dos crimes de homicídios consumado e tentados praticados na condução de veículo automotor e sob influência de álcool, consignou-se haver histórico de irresponsabilidade ao conduzir veículos, notadamente porque envolvido em outros quatro graves acidentes de trânsito, já que "em 2013 o acusado teria capotado o veículo que conduzia, em 2014 ele pilotava uma motocicleta quando teria colidido com veículo automotor e em 2016 ele teria colidido um veículo automotor em um poste" (e-STJ fl. 166). 5. É assente nesta Corte Superior que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). 6. Nesse cenário, entendo que há motivação específica quanto ao risco efetivo de se permitir, prematuramente, o direito de voltar a dirigir veículo automotor, o que justifica a imposição e a manutenção da medida cautelar, em clara observância ao disposto no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 282 do Código de Processo Penal, que condiciona a adequação da medida à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 148.574/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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