JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
27/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÂNSITO ABSORVIDO PELO CRIME DE HOMICÍDIO. MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Observados os ditames do art. 282 do CPP, o Magistrado, ao fazer uso de seu poder geral de cautela, poderá, de forma excepcional e motivada, a fim de evitar a prisão preventiva, impor ao investigado ou acusado medida que, embora não conste literalmente do rol positivado no art. 319 do CPP, esteja prevista em outra norma do ordenamento. 2. O art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, diante da necessidade de se garantir a ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. 3. Na hipótese, o Magistrado a quo, ao pronunciar o recorrente nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, e manter as cautelares diversas, fez remissão às decisões anteriores, nas quais se entendeu pela necessidade de se resguardar a ordem pública. 4. A fixação de medida cautelar diversa, consistente em suspender a carteira de habilitação, foi fundamentada na necessidade de se proteger a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do acusado poderia causar, uma vez que a conduta a ele imputada reveste-se de maior e concreta gravidade - homicídio praticado na direção de veículo automotor decorrente da frivolidade de uma participação em competição automobilística amadora e ilegal em via pública, "dotada de tamanha irresponsabilidade, desprovida de senso mínimo da existência de normas de convívio em uma coletividade" (fl. 94) - e veio acarretar a morte de uma jovem que estava grávida. 5. Recurso não provido. (RHC n. 97.516/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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