JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente o óbice fundado na Súmula 7 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta, no agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, buscando o afastamento do não conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7 do STJ, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sejam autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas insuficientes para afastar o referido óbice. 6. A mera afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ou de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, não é bastante para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação do recurso especial, a fim de demonstrar a possibilidade de reforma do julgado sem nova análise do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Diante da ausência de impugnação específica do óbice relativo à Súmula 7 do STJ, revela-se incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os seus fundamentos. (AgInt no AREsp n. 3.082.943/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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