- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ. 2. No agravo interno, o insurgente sustenta ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, buscando o afastamento do não conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, sendo insuficiente a insurgência parcial ou genérica contra apenas alguns de seus fundamentos. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, não basta a simples alegação de que não se pretende reexame de provas ou de que a matéria seria exclusivamente de direito, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, demonstrando de forma concreta a possibilidade de revisão do julgado sem nova análise do conjunto fático-probatório. 7. No caso concreto, o agravante não impugnou de modo específico a aplicação da Súmula 7 do STJ nem demonstrou como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. (AgInt no AREsp n. 3.090.467/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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