- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta, em agravo interno, ter impugnado especificamente os pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial, buscando o afastamento do óbice aplicado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o agravo em recurso especial interposto pela agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de atacar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação concreta e individualizada dos óbices de admissibilidade, não bastando a mera alegação genérica de que a matéria é de direito ou de que não há necessidade de reexame de provas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. No caso, as razões do agravo em recurso especial não impugnaram de modo específico todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmações genéricas. 7. A ausência de cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação do recurso especial, capaz de demonstrar a possibilidade de revisão do entendimento sem reexame do conjunto fático-probatório, confirma a insuficiência da impugnação apresentada pela agravante. 8. Configurada a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mostra-se incontestável a incidência da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. (AgInt no AREsp n. 3.084.096/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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