JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 309 DO STJ. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA VERBA ALIMENTAR PELA EXEQUENTE E INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ QUE TRATA DA TRANSITORIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DOS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TJ/GO, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ESTADO DE PANDEMIA. CORONAVÍRUS (COVID-19). CENÁRIO ATUAL NO PAÍS. AUMENTO DO NÚMERO DE PESSOAS IMUNIZADAS. DIMINUIÇÃO NO NÚMERO DE CASOS E DE ÓBITOS. PREDOMINÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DO ALIMENTADO MENOR. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. 3. A ausência de debate pela autoridade coatora a respeito das alegações de que a credora não necessita de alimentos e de que a jurisprudência desta Corte já decidiu que os alimentos entre ex-cônjuges/companheiros é transitório e excepcional,impede o exame da matéria pelo STJ, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes. 4. Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid19), a atual jurisprudência da Terceira Turma do STJ vem decidindo que a experiência acumulada no primeiro ano de pandemia revela a necessidade de afastar uma solução judicial apriorística e rígida para a questão, conferindo o protagonismo, quanto ao ponto, ao credor dos alimentos, que, em regra, reúne melhores condições de indicar, diante das inúmeras especificidades envolvidas e das características peculiares do devedor, se será potencialmente mais eficaz o cumprimento da prisão em regime domiciliar ou o diferimento para posterior cumprimento da prisão em regime fechado, ressalvada, em quaisquer hipóteses, a possibilidade de serem adotadas, inclusive cumulativa e combinadamente, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC, de ofício ou a requerimento do credor (HC nº 645.640/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 26/3/2021). 4.1. Contudo, considerando o cenário atual da pandemia, que apresenta significativo aumento do número de imunizados pela vacina contra o Covid-19, a redução do número de novos casos e de óbitos no país, a flexibilização das regras de isolamento social e a inadequação de se continuar penalizando o alimentando menor, impedindo o cumprimento da prisão do devedor de alimentos no regime fechado, impõe-se a revisão da jurisprudência destacada com a retomada gradual do uso da medida coercitiva para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente proteger e observar o melhor interesse da criança e do adolescente. 5. Recurso ordinário em Habeas corpus não provido. (RHC n. 154.617/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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