JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO EM PROGRAMA DE MICROCRÉDITO OPERADO POR AUTARQUIA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO-LEI N. 20.910/1932. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Primeira Turma e a Terceira Turma do STJ, para processar e julgar o REsp n. 2.216.186/TO, que tem origem em ação de execução por quantia certa ajuizada pelo Estado do Tocantins e por instituto social de natureza autárquica, visando à cobrança de valores inadimplidos decorrentes de contrato de mútuo firmado no âmbito de programa de microcrédito operado pelo PRODIVINO.2. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. O § 1º do referido artigo estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a "licitações e contratos administrativos" e "direito público em geral" (incisos I e XIV). Por outro lado, no inciso II do § 2º do mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar questões atinentes a "obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato".3. Por versar sobre regras prescricionais específicas da Fazenda Pública e de suas autarquias, em contexto de programa público de crédito e de incidência de regime jurídico administrativo, a controvérsia assume natureza de direito público, inserindo-se, portanto, na competência da Primeira Seção do STJ.4. A jurisprudência desta Corte já aprecia controvérsias análogas - envolvendo execução de quantia certa, contrato de mútuo consignado e prescrição de créditos não tributários originários de programas de microcrédito operados pelo PRODIVINO - no âmbito das Turmas integrantes da Primeira Seção, reforçando a definição da natureza pública da relação jurídica litigiosa.Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma do STJ.
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