- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2. No caso, reconhece-se, entretanto, omissão do acórdão embargado quanto à necessária delimitação da extensão da prescrição em face da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que segmentou temporalmente a lide para afirmar a subsistência do direito de revisão em relação ao contrato firmado em 2011, não atingido pela prescrição.3. Esclarece-se que, estando o Tribunal Superior adstrito às premissas fáticas fixadas na instância de origem, a manutenção do acórdão regional implica reconhecer que a prescrição decenal fulmina apenas a pretensão de revisar o pacto original de 2002, preservando-se a possibilidade de prestação jurisdicional quanto às cláusulas e eventuais inovações constantes do instrumento de 2011, para o qual não havia transcorrido o prazo decenal até o ajuizamento da ação em 2014.4. O Tribunal afasta a alegação de omissão quanto às teses de trato sucessivo e de representação comercial, porquanto o acórdão embargado foi expresso ao adotar a premissa de que o caráter abusivo alegado nasce com a inserção da cláusula no mundo jurídico, e assinala que a pretendida alteração da natureza jurídica do contrato, de distribuição para representação, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 deste Tribunal Superior.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão e esclarecer que a prescrição reconhecida alcança exclusivamente a pretensão de revisão das cláusulas do contrato firmado em 2002, devendo o feito prosseguir na origem quanto ao exame do contrato celebrado em 2011.
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