- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CE - CORTE ESPECIAL, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.2. Acórdão omisso no que diz respeito aos pedidos de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e por litigância de má-fé, em contrarrazões.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.448.358/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 12/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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