- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. Quanto à perda superveniente do objeto, o acórdão embargado registrou a notícia de extinção da execução de origem, mas, em seguida, prosseguiu no exame do mérito recursal para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo de origem, por se tratar de controvérsia jurídica autônoma quanto à competência, de modo que não há omissão relevante a ser suprida.3. No tocante à alegada preclusão e à coisa julgada sobre a competência territorial, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, afastando a incidência de preclusão e de coisa julgada, ao consignar que a questão não havia sido definitivamente decidida na forma sustentada pelo embargante, caracterizando-se mero inconformismo com a conclusão adotada, e não vício sanável por embargos de declaração.4. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa à ausência de prequestionamento, porque a matéria da incompetência territorial foi suscitada apenas nas razões do recurso especial, sem impugnação específica em recursos submetidos ao Tribunal de origem, inexistindo deliberação prévia sobre o tema naquela instância.5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de deliberação anterior sobre a matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso, inclusive em temas de ordem pública.6. Reconhecida a omissão quanto ao requisito do prequestionamento, impõe-se acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, apenas para afirmar a ausência de prequestionamento da matéria relativa à incompetência territorial, o que torna prejudicado o exame do recurso especial nesse ponto, mantendo-se, porém, o acórdão embargado quanto às demais questões e rejeitando-se as demais alegações de vício.7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e reconhecer a ausência de prequestionamento da matéria relativa à incompetência territorial, estando prejudicado o exame do recurso especial nesse ponto, rejeitadas as demais alegações.
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