- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo em recurso especial.II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.III. Razões de decidir 3. A correção do erro material é cabível nos embargos de declaração, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, efeitos modificativos, quando o vício identificado (art. 1.022 do CPC) compromete a lógica do resultado anteriormente alcançado, como se verificou no caso concreto.4. Extinto em definitivo o cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), desaparece o suporte fático da tutela de urgência que determinou a averbação premonitória nas matrículas dos imóveis.IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos para, reformando o acórdão embargado, não conhecer do agravo em recurso especial, por perda superveniente do objeto.
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