- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS A SEREM REAPRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou da fundamentação adotada pelo órgão julgador.2. O acórdão embargado examinou de forma direta e suficiente a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, concluindo que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não prestou jurisdição completa quanto a questões jurídicas relevantes suscitadas pelo recorrente, configurando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.3. A análise do conteúdo dos embargos de declaração opostos na origem evidencia que houve prequestionamento expresso apenas em relação aos arts. 9º, 10, 435 e 489 do Código de Processo Civil, inexistindo prequestionamento dos arts. 17, 141, 436, 485, 492, 505, 507 e 933 do mesmo diploma processual.4. Ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas em torno dos arts. 9º, 10, 435 e 489 do CPC, o Tribunal de origem frustrou a finalidade precípua do recurso integrativo, violando o dever de prestar jurisdição clara, completa e coerente sobre todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.5. A omissão do Tribunal de origem quanto aos mencionados dispositivos compromete a validade do acórdão recorrido, prejudica o exercício do direito de defesa e impede a atuação adequada do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da interpretação da lei federal, impondo a manutenção do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, restringindo-se, contudo, o retorno dos autos à apreciação das alegadas violações aos arts. 9º, 10, 435 e 489 do CPC, únicos efetivamente prequestionados.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para reconhecer a ausência de prequestionamento dos arts. 17, 141, 436, 485, 492, 505, 507 e 933 do Código de Processo Civil e determinar que a reapreciação pelo Tribunal de origem recaia obrigatoriamente sobre a alegada violação aos arts. 9º, 10, 435 e 489 do Código de Processo Civil, mantido o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
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