- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 07/05/2026, p. 14/05/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Não conhecimento por incidência da Súmula n. 182/STJ. Alegadas omissão e contradição. Inexistência. Pretensão de rediscussão de mérito (dosimetria da pena). Embargos rejeitados.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em embargos de divergência em agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que a dosimetria da pena, por constituir matéria de ordem pública, poderia ser revista a qualquer tempo, pleiteando a redução da fração de exasperação da pena-base de 1/4 para 1/6, o reconhecimento da primariedade e o redimensionamento da pena, com efeitos infringentes.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter apreciado teses relativas à dosimetria da pena (fração de aumento e primariedade), tidas pelo embargante como matéria de ordem pública.4. Outra questão em discussão consiste em saber se decisão que apenas mantém a inadmissibilidade de recurso especial, sem exame do mérito, pode servir de paradigma para embargos de divergência, com base em precedentes que enfrentaram o mérito da dosimetria da pena.III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade integrativa restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à inovação de fundamentos.6. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que os embargos de divergência eram inadmissíveis por ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão impugnado e os paradigmas, pois o julgado embargado não apreciou o mérito das teses de prescrição ou de dosimetria da pena, limitando-se a manter o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.7. A insurgência quanto à fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria não foi examinada no acórdão embargado porque o recurso especial não superou o juízo de admissibilidade, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada em sede de embargos de declaração.8. Matérias qualificadas como de ordem pública, como a dosimetria da pena, não afastam, por si sós, os pressupostos de admissibilidade recursal nem convertem decisão de inadmissibilidade em julgamento de mérito apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.9. Os precedentes invocados pelo embargante referem-se a hipóteses em que houve efetivo exame do mérito recursal, com redimensionamento da pena-base ou reconhecimento de ilegalidade na dosimetria, circunstância distinta da espécie, em que não houve apreciação meritória, inviabilizando o cotejo analítico exigido para a admissibilidade dos embargos de divergência.10. A irresignação do embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à análise de questões de mérito não apreciadas em razão do não conhecimento do recurso.2. A ausência de conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, impede o exame do mérito recursal e afasta a possibilidade de embargos de divergência por falta de similitude fática e jurídica com precedentes que efetivamente julgaram o mérito.3. A natureza de ordem pública da matéria discutida, como a dosimetria da pena, não dispensa o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal nem converte decisão de inadmissibilidade em julgamento de mérito.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.