- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, com alegação de omissão quanto à dialeticidade e à técnica de fundamentação.2. Pedido de esclarecimentos, sem efeitos infringentes, para reconhecimento de impugnação específica e de possibilidade de revaloração jurídica das premissas fáticas, bem como para afastar adesão acrítica ao parecer do Ministério Público Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto ao enfrentamento da tese de impugnação específica e do cotejo analítico para afastar a Súmula 7/STJ, inclusive quanto à revaloração jurídica; e (ii) saber se houve adesão acrítica ao parecer do Ministério Público Federal, em violação ao dever de fundamentação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão enfrenta expressamente a dialeticidade recursal, concluindo pela insuficiência técnica da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.5. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta a necessidade de cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas, sendo indispensável demonstrar que a solução postulada prescinde de reexame de provas.6. A adoção dos fundamentos do parecer ministerial como razões de decidir constitui técnica de motivação válida, quando incorporada de forma explícita e aplicada ao caso concreto.7. Não há flagrante ilegalidade que autorize concessão de habeas corpus de ofício, pois a insurgência não supera os óbices processuais e busca rediscutir matéria já examinada.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição de via recursal própria, ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.
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