- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E ASTREINTES. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da natureza modificável das astreintes previstas no art. 537 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da negativa de prestação jurisdicional e se há obscuridade acerca da extensão do afastamento da coisa julgada nas astreintes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Constatada omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, integra-se o acórdão para consignar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 123 do STJ.5. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar que as astreintes do art. 537 do CPC não fazem coisa julgada material e que sua revisão, no caso, demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos em parte.Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional é suprida mediante integração do acórdão para consignar a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, conforme a Súmula n. 123 do STJ. 2. Não há obscuridade quando a decisão explicita, de modo suficiente, a natureza não sujeita à coisa julgada das astreintes e a inviabilidade de sua revisão na via especial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 502, 503, 507, 508, 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 123; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.838.454/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021.
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