- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, j. 15/04/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda apenas o reexame do acervo fático-probatório.2. No caso, a moldura fática firmada nas instâncias ordinárias é incontroversa e revela a prática de atos libidinosos mediante grave ameaça e violência, com imposição de toques íntimos e intimidação sucessiva, apta a caracterizar o delito previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, devendo ser restabelecida a sentença condenatória.3. A palavra da vítima, especialmente relevante nos crimes contra a liberdade sexual, encontra robusta corroboração em imagens de câmeras de segurança e testemunhos idôneos, não se mostrando possível a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal.4. Precedentes desta Corte Superior reconhecem a incidência de violência ou grave ameaça em hipóteses análogas, de atitudes intimidatórias, e a especial relevância do depoimento da vítima (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJe de 16/9/2025; AgRg no HC n. 953.176/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJe de 10/3/2025).5. Agravo regimental provido.
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