- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE DA UNIDADE AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE DEMANDA INDIVIDUAL. DIREITO COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.I. HIPÓTESE EM EXAME Recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade ativa de adquirente de lote em empreendimento imobiliário para ajuizar ação de obrigação de fazer contra a loteadora, com o objetivo de compelir a realização de obras de infraestrutura (pavimentação, meio-fio e rede de esgoto) previstas no contrato de promessa de compra e venda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o adquirente de unidade imobiliária possui legitimidade ativa para exigir, individualmente, o cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização de obras de infraestrutura em áreas comuns do empreendimento imobiliário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.4. O direito à execução de obras de infraestrutura em áreas comuns de empreendimento imobiliário possui natureza de direito coletivo em sentido estrito, por se tratar de interesse transindividual e indivisível titularizado pelo conjunto dos proprietários das unidades.5. A existência de interesse coletivo não afasta, contudo, a possibilidade de tutela jurisdicional individual quando o inadimplemento repercute diretamente na esfera jurídica do adquirente da unidade, afetando o exercício do direito de propriedade e o valor do bem.6. O sistema de tutela coletiva previsto no Código de Defesa do Consumidor busca ampliar os mecanismos de proteção dos direitos transindividuais, sem excluir a legitimidade do indivíduo para ajuizar demanda própria quando presente interesse individual decorrente da mesma relação jurídica.7. O inadimplemento relativo à execução de obras de infraestrutura previstas contratualmente configura, em última análise, descumprimento da oferta e entrega incompleta do objeto do contrato de compra e venda da unidade imobiliária.8. Hipótese em que o adquirente de lote em empreendimento imobiliário busca compelir a loteadora à realização de obras de infraestrutura previstas no contrato, cujo descumprimento repercute diretamente na utilização e no valor da unidade adquirida, razão pela qual se reconhece sua legitimidade ativa para ajuizar ação de obrigação de fazer.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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