- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). LEGITIMIDADE ATIVA E CONVALIDAÇÃO ASSEMBLEAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TEMAS 882/STJ E 492/STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Recurso especial dirigido contra acórdão que manteve a exigibilidade de taxas de manutenção em condomínio, reconhecendo legitimidade ativa com base em assembleia posterior de convalidação e distinguindo os Temas 882/STJ e 492/STF.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre anulação do condomínio e impossibilidade de convalidação por nova assembleia; (ii) há ilegitimidade ativa diante da nulidade dos atos constitutivos; (iii) configura-se dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos Temas 882/STJ e 492/STF.3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.4. A conclusão sobre legitimidade ativa, fundada em deliberação assemblear de 15/5/2016 e na convalidação de atos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. O dissídio não se configura sem cotejo analítico e identidade fática; além disso, a distinção traçada para afastar a incidência dos Temas 882/STJ e 492/STF está alicerçada em premissas fáticas que não podem ser revistas na via especial.6. Recurso especial não conhecido.
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