- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO MARÍTIMO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. TRANSPORTE MARÍTIMO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO-LEI 116/1967. SÚMULA 151/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão estadual que declarou a prescrição da pretensão regressiva.2. Recurso especial interposto em 30/8/2024 e concluso ao gabinete em 8/4/2025.II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da natureza da responsabilidade civil entre as partes (aquiliana ou contratual) e o respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão de regresso.III. Razões de decidir 4. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a disposição do revogado art. 786 do Código Civil e a atual previsão do art. 94 da Lei nº 15.040/2024 (Lei de Seguros Privados).5. Em relação às operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, o art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e a Súmula 151/STF estabelecem o prazo prescricional de 1 (um) ano para o ressarcimento de eventuais avarias, extravios e danos à carga transportada.6. O prazo ânuo da legislação especial se aplica a todos os entes envolvidos na relação de transporte marítimo, sejam operadores portuários, armadores, transportadores, consignatários da carga, importadores, exportadores, sejam seguradoras sub-rogadas.7. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade extracontratual por ato ilícito entre a seguradora e o armador (operador do navio), mas sub-rogação da seguradora em razão do dever de indenizar do operador portuário (segurado) pelas avarias ocasionadas na carga durante o transporte marítimo, devendo ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e na Súmula 151/STF.IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.231.637/RJ, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)
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