- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. AVARIAS EM CARGA. ART. 754 DO CC/02. CIÊNCIA IMEDIATA DO DANO DOCUMENTADA. PRESUNÇÃO DE ENTREGA INCÓLUME AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Recurso especial interposto por transportadora marítima contra acórdão que, em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, reconheceu a responsabilidade objetiva das transportadoras por avarias em bobinas de aço galvanizado e afastou a decadência do art. 754, parágrafo único, do CC/02.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado (arts. 349 e 786 do CC/02), se sujeita ao prazo decadencial de 10 dias do art. 754, parágrafo único, do CC/02; (ii) o afastamento da decadência configura negativa de vigência dos arts. 349, 754, parágrafo único, e 786 do CC/02; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.3. Constatadas e ressalvadas documentalmente as avarias no desembarque, com ciência em zona primária, afasta-se a presunção de entrega incólume do art. 754 do CC/02, não incidindo a decadência, inclusive em regresso da seguradora sub-rogada.4. A insurgência demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (ocorrência e momento da ciência das avarias, suficiência dos documentos e vinculação contratual), providência vedada pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.5. Obstado o conhecimento do especial por fundamento sumular, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.6. Recurso especial não conhecido.
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