- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por empresa embargante em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à apelação em embargos à execução de título extrajudicial, mantendo a sentença que reconheceu a autonomia e abstração das notas promissórias objeto da execução.2. A embargante alegou nulidade, inexigibilidade, falta de liquidez e certeza dos títulos executivos, sustentando que as notas promissórias estavam vinculadas a contrato de compra e venda de créditos de precatórios, cuja compensação foi indeferida, operando-se a condição resolutiva do contrato.3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a autonomia e abstração das notas promissórias, e condenou a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.4. O Tribunal de origem manteve a sentença, rejeitando as alegações de nulidade, inexigibilidade, falta de liquidez e certeza dos títulos executivos, bem como a alegação de ausência de fundamentação da sentença.5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos legais apontados pela recorrente, especialmente no que tange à autonomia e abstração das notas promissórias, à ausência de fundamentação da sentença e à aplicação dos efeitos da revelia.6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre os princípios de autonomia, literalidade e abstração das notas promissórias, que se desprendem da relação jurídica originária ao serem transferidas a terceiros de boa-fé.7. A recorrente não demonstrou a existência de vícios na prestação jurisdicional, tampouco a violação aos artigos 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.8. A recorrente não comprovou a má-fé do endossatário das notas promissórias, nem a existência de vícios formais ou materiais nos títulos executados.9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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