- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/03/2026, p. 12/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE: CORTE ESPECIAL (RESP 2.072.206/SP). ARBITRAMENTO POR EQUIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE CONDENAÇÃO OU DE CORRELAÇÃO DIRETA COM O VALOR DA CAUSA; PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO OU DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PROCESSO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÍNDOLE IRRISÓRIA DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).2. Por se tratar de incidental restrito a identificação de possíveis outros responsáveis pelo pagamento da obrigação inadimplida, em razão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a depender da comprovação de fraude ou ocultação de patrimônio, naquele momento processual, não é possível quantificar o proveito econômico imediato auferido com a decisão que não estende os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica a determinada pessoa.3. A Primeira Seção do STJ decidiu, no rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.265), em situação similar (mesma ratio decidendi), que, "nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (REsp 2.109.815/MG, Relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1º/7/2025).4. Da mesma forma, há precedentes da Segunda Seção do STJ com posicionamento no sentido de que "os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o crédito executado. Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de execução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade" (AREsp 2.720.863/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025).5. Na espécie, como a extinção do incidente em relação à recorrente não impactou no próprio direito de crédito perseguido, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC.6. Ocorre que, apesar de corretamente fixados por equidade, foram arbitrados de forma irrisória, tomando-se em conta o elevado valor da causa no processo principal de cumprimento de sentença, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostrando-se razoável a majoração da verba sucumbencial.7. Agravo interno parcialmente provido.
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