JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CRITÉRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir1. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ estabelece que o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade tem caráter subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo.2. "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).3. A majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, operada na decisão monocrática que apreciou o recurso especial, decorreu do desprovimento do recurso da parte então recorrente e do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte contrária em grau recursal, estando em consonância com a disciplina legal.II. Dispositivo4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.193.131/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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