- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DILAÇÃO DE PRAZO (ART. 139, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO REGULAR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação decorrente de contrato bancário (conta corrente, transações não reconhecidas), no qual, entre outros pontos, se discutiu a forma de devolução de valores, o termo inicial de juros, o valor da reparação moral e a execução da multa cominatória, tendo o Tribunal estadual entendido adequada a concessão de prazo suplementar para cumprimento da obrigação de fazer, em consonância com o escopo da ordem judicial.2. Embargos de declaração. O recorrente opôs embargos de declaração alegando omissão do Tribunal estadual quanto à vedação, prevista no art. 139, parágrafo único, do CPC, de concessão de dilação de prazo após o término do prazo regular, embargos que foram rejeitados.3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, o recorrente sustenta: (i) violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; e (ii) violação do art. 139, parágrafo único, do CPC, por ter sido concedida dilação de prazo após o encerramento do prazo regular para cumprimento de obrigação de fazer (exclusão de apontamentos indevidos em órgãos de proteção ao crédito), com afastamento da exigibilidade das astreintes.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante no acórdão recorrido, em razão da rejeição dos embargos de declaração sem menção expressa ao art. 139, parágrafo único, do CPC; e (II) saber se é juridicamente válida a dilação de prazo para cumprimento de obrigação de fazer concedida após o término do prazo regular, bem como se essa dilação pode afastar ou limitar a incidência da multa cominatória (astreintes) previamente fixada para compelir o cumprimento da tutela, em hipóteses de inércia injustificada da parte devedora.III. Razões de decidir 5. Afastamento da negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à validade da dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, assentando que a providência serviu ao escopo da ordem judicial; a ausência de menção numérica ao art. 139, parágrafo único, do CPC não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação adequada, o que afasta a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC.6. Natureza da obrigação e inércia injustificada. O objeto da obrigação de fazer consistia na exclusão de apontamentos indevidos em órgãos de proteção ao crédito, ato administrativo-operacional de baixa complexidade para instituição financeira de grande porte, inexistindo barreira técnica ou fática que justificasse a demora; a cronologia dos atos revela inércia injustificada, pois, embora tenha cumprido parcialmente a ordem em relação à pessoa física, o banco permaneceu inerte quanto à pessoa jurídica e formulou pedido de novo prazo mais de 30 dias após o esgotamento do prazo original.7. Interpretação do art. 139, VI e parágrafo único, do CPC. A dilação de prazo prevista no art. 139, VI, do CPC, destinada a adequar o processo às necessidades do conflito, pressupõe justificativa plausível e deve ser determinada antes de encerrado o prazo regular, nos termos taxativos do parágrafo único; a vedação legal dirige-se ao magistrado, mas somente beneficia a parte que age com zelo e tempestividade ao requerer a dilação antes do termo final, não alcançando pedido formulado após o vencimento do prazo, em contexto de mora flagrante e desídia.8. Dilações extemporâneas e astreintes. A concessão de dilação retroativa, a partir de pedido extemporâneo, esvazia a finalidade coercitiva das astreintes, que visam compelir o cumprimento célere da ordem judicial; admitir que o descumprimento por mais de um mês seja neutralizado por requerimento tardio torna inócua a coerção judicial, premia o infrator, compromete a efetividade das decisões de urgência e viola a regra cogente do art. 139, parágrafo único, do CPC.9. Incidência da multa cominatória. Reconhecida a impossibilidade de dilação de prazo após o encerramento do prazo regular, impõe-se restabelecer a incidência da multa cominatória desde o dia subsequente ao esgotamento do prazo original para cumprimento da obrigação até a efetiva prova do cumprimento integral, observando-se o teto limitador estabelecido pelas instâncias ordinárias.IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a dilação de prazo concedida após o vencimento do prazo regular e reconhecer a incidência da multa cominatória a partir do dia seguinte ao esgotamento do prazo original até o cumprimento integral da obrigação, respeitado o limite fixado pelas instâncias ordinárias.
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