JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. JUSTA CAUSA POR ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia relativa ao recurso especial adesivo da ré cinge-se à quantificação do proveito econômico e à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a partir da reconstrução, pelo Tribunal local, da relação jurídica controvertida, dos laudos periciais, da extensão dos vícios reconhecidos, dos pedidos acolhidos e rejeitados e da dimensão da sucumbência recíproca; a pretensão recursal, ao buscar incluir parcelas futuras (lucros cessantes e encargos condominiais e tributários até a conclusão dos reparos), demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial adesivo.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que a revisão da base de cálculo e da proporcionalidade dos honorários sucumbenciais, quando dependente da aferição das circunstâncias concretas da causa e da extensão da sucumbência de cada parte, não se viabiliza na via do recurso especial, por importar revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.3. Quanto ao recurso especial dos autores, o art. 223 do CPC admite a superação da preclusão temporal quando comprovada justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que impede a prática do ato; no contexto da informatização do processo judicial, o sistema eletrônico constitui a principal fonte de consulta das partes, de modo que informação equivocada oficial, fornecida pelo próprio Tribunal e reconhecida como "equívoco da secretaria", configura circunstância objetiva apta a caracterizar justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de declaração.4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o REsp 1.324.432/SC, EAREsp 1.889.302/SC e EREsp 1.805.589/MT, consolidou a compreensão de que o erro do sistema eletrônico do Tribunal, quando demonstrado, pode caracterizar justa causa para a prática tardia do ato processual; penalizar a parte que se orienta por dados oficiais disponibilizados pelo Poder Judiciário contraria os postulados da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima.5. Superada a questão da tempestividade dos embargos de declaração dos autores, verifica-se que o Tribunal de origem, instado a se manifestar sobre temas essenciais - notadamente impossibilidade de fruição do imóvel, configuração de lucros cessantes à luz do art. 402 do Código Civil e responsabilidade objetiva da construtora nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC - limitou-se a reafirmar a extemporaneidade e a rejeitar os segundos embargos, sem enfrentar de modo fundamentado as questões substanciais apontadas como omitidas, em afronta ao dever de fundamentação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.6. A rejeição dos embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas frustra a finalidade precípua desse recurso integrativo, compromete a validade do acórdão recorrido, impede o adequado exercício do direito de defesa e o acesso efetivo à justiça, além de obstaculizar a análise do mérito recursal pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e impondo a anulação do acórdão que rejeitou os aclaratórios, com o consequente retorno dos autos à origem para novo julgamento.7. Recurso especial adesivo da ré não conhecido, por incidência da Súmula 7/STJ, e recurso especial dos autores provido, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento dos aclaratórios, com enfrentamento fundamentado das questões suscitadas.
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