- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.076/STJ. VIA RECURSAL ADEQUADA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, I E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. INCLUSÃO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 80, VII, DO CPC. AFASTAMENTO.1. Julgam-se, em conjunto, o agravo em recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde contra a inadmissão de seu apelo nobre e o recurso especial interposto pela beneficiária, ambos oriundos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. RECURSO DE SULAMERICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DA VIA ESPECIAL. TEMA 1.076/STJ. VIA RECURSAL ADEQUADA: AGRAVO INTERNO.1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há inexistência de dano moral, à luz dos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC (Código Civil), e (ii) se é possível fixar honorários por equidade ou sobre o valor da causa em condenação principal de obrigação de fazer continuada, afastando o Tema 1.076/STJ.3. A conclusão sobre a ocorrência de dano moral decorre da análise do conjunto fático, o que impede o exame em recurso especial. A revisão pretendida esbarra na Súmula 7/STJ.4. A discussão sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, na origem, deve ser submetida ao agravo interno, não se veiculando adequadamente em recurso especial.5. Agravo conhecido para, no mérito, não conhecer do recurso especial. RECURSO DE ANNA CAROLINA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, I E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. INCLUSÃO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 80, VII, DO CPC. AFASTAMENTO.1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por embargos protelatórios, além de fixar honorários sobre o "valor da condenação".2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) a multa por litigância de má-fé aplicada a embargos de declaração é válida e (iii) a base de cálculo dos honorários deve abranger o valor econômico da obrigação de fazer, além dos danos morais, conforme o art. 85, § 2º, do CPC (Código de Processo Civil).3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado decide de modo fundamentado e enfrenta a questão central, ainda que desacolha a tese defensiva.4. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em pedidos cumulados de obrigação de fazer e indenização por danos morais, abrange o valor economicamente aferível da cobertura indevidamente negada e a verba compensatória, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.5. A multa por litigância de má-fé aplicada a embargos de declaração é afastada quando os embargos buscam aclarar a extensão da sucumbência e o prequestionamento da matéria, sem demonstração concreta de intuito protelatório.6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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