- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.361.182/RS e 1.360.969/RS, firmou entendimento de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a pretensão de repetição de indébito sujeita-se à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável, sendo trienal a prescrição da pretensão de repetição de indébito das prestações pagas a maior (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 952, definiu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.3. A Corte Estadual entendeu pela índole abusiva do percentual de aumento aplicado no caso, considerando o reajuste superior a 100% como desproporcional e em desacordo com as normas da legislação consumerista.4. A análise da natureza abusiva do percentual de reajuste aplicado no caso concreto demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.5. A alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado no STJ.6. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.425.430/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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