- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROPOSTA CONTRATUAL ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. FORÇA VINCULANTE DA PROPOSTA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais.2. Fato relevante. A parte autora ajuizou ação de indenização em face da parte ré, alegando que, após vencer procedimentos de concorrência (BIDs), teriam sido exauridas as tratativas negociais, com envio, pela ré, da minuta final do contrato de prestação de serviços e autorização, por e-mail, para impressão, assinatura e remessa do instrumento por SEDEX, sobreveio, contudo, recusa imotivada da ré em assinar o contrato físico, gerando vultosos prejuízos em virtude da mobilização de recursos já efetuada.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da autora, mantendo a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de formalização do contrato de prestação de serviços ante a ausência de assinatura, reputando configuradas meras negociações preliminares, sem dever de indenizar, inclusive por danos emergentes, lucros cessantes e dano moral.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proposta de contrato, exarada e aceita por meio eletrônico após longas tratativas negociais, possui força vinculante, nos termos do art. 427 do Código Civil, ainda que ausente assinatura física no instrumento contratual; e (ii) saber se a recusa tardia e imotivada da parte proponente em formalizar o contrato, após criar legítima expectativa de celebração e mobilização de recursos pela contraparte, caracteriza violação à boa-fé objetiva, com consequente dever de indenizar pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes).III. Razões de decidir 5. O art. 427 do Código Civil dispõe que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos seus termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso, de modo que a proposta, uma vez aceita, gera vínculo jurídico e não pode ser livremente retratada em prejuízo da contraparte de boa-fé.6. Nos contratos de prestação de serviços, a forma escrita, em regra, tem natureza ad probationem, não se exigindo a assinatura física como requisito de existência ou validade do negócio jurídico, desde que a manifestação de vontade das partes possa ser comprovada por meios idôneos, inclusive comunicações eletrônicas.7. Os elementos fáticos delineados demonstram que as negociações ultrapassaram a fase de simples tratativas, com vitória em procedimentos de concorrência, comunicação formal de aprovação, envio de minuta contratual pela parte proponente e autorização expressa, por e-mail, para impressão, assinatura e remessa do contrato, circunstâncias aptas a gerar legítima expectativa de celebração do negócio e de seu cumprimento pela contraparte.8. A recusa tardia da proponente em firmar o instrumento físico, amparada em razões internas ou em fatos pretéritos de que já tinha conhecimento, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola a boa-fé objetiva, impondo o dever de reparar os prejuízos materiais decorrentes da confiança legítima criada na contraparte.9. Ao condicionar a existência do vínculo exclusivamente à assinatura física e afastar a eficácia da proposta vinculante e da aceitação comprovada por e-mail, o Tribunal de origem negou vigência ao art. 427 do Código Civil e dissentiu da orientação consolidada desta Corte Superior, que privilegia a manifestação de vontade e a boa-fé objetiva em detrimento de formalismo excessivo.IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a validade e a força vinculante dos negócios jurídicos objeto das propostas aceitas e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), a serem apurados em liquidação de sentença pelo Tribunal de origem, com inversão dos ônus sucumbenciais.
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