- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. REAJUSTE DEPENDENTE DE ADITIVO CONTRATUAL. E-MAILS COMO MERAS TRATATIVAS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). REQUALIFICAÇÃO FÁTICA INVIÁVEL. DISSÍD IO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança fundada em contrato de vigilância, em que se discute reajuste unilateral e cobrança retroativa sem aditivo contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 373, I, 369, 421 e 441 do CPC por suposta desconsideração do valor probatório de e-mails e por incorreta distribuição do ônus da prova; (ii) a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) permite validar reajuste não formalizado; (iii) é possível reconhecer acordo por correspondência eletrônica com aplicação retroativa; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre revaloração de prova e força probatória de e-mails. 3. A conclusão de que as notas e faturas não tinham aceite, que o contrato exigia aditivo para reajuste e que as mensagens eletrônicas refletiam tratativas sem concordância formal é fática e apoiada em cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ à pretensão de revaloração das provas e de interpretação diversa do ajuste. 4. A boa-fé objetiva não afasta a forma de pactuação prevista no contrato quando o acórdão afirma inexistência de anuência eficaz ao reajuste, sendo inviável rediscutir conduta contraditória em recurso especial por demandar revolvimento probatório. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, além de ficar prejudicado pela incidência das Súmulas 7 e 5/STJ sobre as mesmas questões. 6. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.930.304/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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