- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FORMAÇÃO CONTRATUAL. MANUSCRITO ASSINADO PELO RÉU E ENTREGUE AO AUTOR DURANTE VIAGEM AÉREA. POLÊMICA EM TORNO DO SEU VALOR JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Ação ordinária em que se alega o descumprimento de proposta de constituição societária por parte do demandado, veiculada mediante manuscrito por ele assinado e entregue ao autor durante viagem aérea, sendo postulado o recebimento de indenização por danos materiais, correspondente a 1% (um por cento) das ações das empresas de propriedade do requerido, acrescida dos lucros cessantes, bem como, sucessivamente, a condenação do requerido ao cumprimento da obrigação consistente na transferência de 1% (um por cento) das ações de suas empresas e ao pagamento de lucros cessantes. 2. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Desnecessidade de exame minucioso da concreção do princípio da boa-fé objetiva sobre a relação estabelecida entre as partes, não tendo sido reconhecido vínculo jurídico efetivo, em face das circunstâncias do caso. 4. Análise da validade e eficácia jurídica do documento que embasa o pedido indenizatório feita com profundidade pela sentença e pelo acórdão recorrido, com base nas provas do processo. 5. A revisão dessas conclusões acerca da natureza do manuscrito firmado pelo réu exigiria o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária conforme o Enunciado n.º 7/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.505.002/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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