- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORRETORA DE VALORES. BOLSA DE VALORES. ORDEM DE VENDA DE AÇÕES SEM PRAZO. SURRECTIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada as questões relevantes, especialmente quanto à praxe contratual ("ordens do dia"), à aplicação do instituto da surrectio e à interpretação do manual da corretora, não sendo exigido que o julgador rebata um a um todos os argumentos da parte.2. A relação entre corretora de valores e investidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e a falha na prestação do serviço, com violação à boa-fé objetiva e às normas de conduta do mercado, gera responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC).Precedentes.3. O acórdão recorrido fixou como premissas: (a) existência de praxe reiterada entre as partes de considerar "válidas para o dia" as ordens sem prazo, configurando surrectio; (b) inexistência de ordem expressa "Válida Até Cancelar" para a operação em questão, conforme perícia; e (c) execução da ordem de venda no dia seguinte em desacordo com o item 3.2.7 do Manual da Corretora, por não melhor atender às instruções do cliente e gerar prejuízo material. A revisão dessas premissas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.4. A pretensão de descaracterizar o instituto da surrectio, de afastar o entendimento de que a corretora violou o dever de buscar o melhor interesse do cliente e de atribuir culpa exclusiva ao consumidor depende, necessariamente, da reavaliação de provas (perícia, e-mails, histórico de negociações) e da reconstrução da prática contratual, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à análise de supressio/surrectio e responsabilidade civil fundada em laudo e documentos.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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