- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA DE CORRETAGEM PELA INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA E VENDA DE AÇÕES (VALORES MOBILIÁRIOS). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO NO QUAL O AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE OS PREJUÍZOS POR ELE SOFRIDOS PUDESSEM SER IMPUTADOS À PARTE AGRAVADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ já decidiu que, em determinadas circunstâncias, é possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.813.429/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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