- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interposto por hospital contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação por danos materiais e morais em ação de responsabilidade civil por erro médico.2. O autor alegou ter sido submetido a artroscopia do ombro em 10/1/2013, com esquecimento de fragmentos metálicos, o que teria ocasionado dores contínuas, limitações funcionais e necessidade de nova cirurgia em 30/5/2014, sem êxito na remoção dos corpos estranhos. Pleiteou reparação por danos materiais e morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.3. A sentença condenou o hospital ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, além de danos morais no valor de R$ 30.000,00, reconhecendo a revelia do hospital e aplicando a responsabilidade do fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.4. O acórdão recorrido manteve as condenações e ajustou o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais para a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, rejeitando a majoração do valor dos danos morais postulada pelo autor.5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais apontados pela recorrente, especialmente no que tange à negativa de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, à não realização de prova pericial e à alegada negativa de prestação jurisdicional.6. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário.7. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido, pois o dever de fundamentação foi cumprido ao indicar o direito aplicável para a solução da controvérsia, sendo suficiente para afastar as teses formuladas.8. A alegação de ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte, conforme precedentes do STJ.9. A decisão do Tribunal de origem foi proferida com fundamentação suficiente e adequada, não havendo demonstração de violação aos dispositivos legais apontados pela recorrente.10. A preclusão da prova pericial decorreu da inércia da recorrente em realizar o depósito dos honorários periciais, sendo aplicável o art. 344 do CPC, que prevê a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia.11. O valor fixado para os danos morais foi considerado proporcional e suficiente, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, conforme os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade.12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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