- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido e o julgado dos embargos de declaração enfrentaram, de forma clara e suficiente, os pontos centrais da controvérsia.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos fiduciariamente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, salvo se os bens forem essenciais à atividade empresarial da recuperanda (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005).3. Conforme entendimento da Segunda Seção, após as alterações trazidas pela Lei n. 14.112/2020, o juízo recuperacional somente tem competência para determinar o sobrestamento de atos constritivos, em execução de crédito extraconcursal, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem (bens corpóreos utilizados no processo produtivo).4. Os recebíveis dados em garantia fiduciária, por se tratarem de créditos em dinheiro, e não bens de capital, não se enquadram na exceção prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.5. Nos termos da Súmula 98/STJ, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento não possui caráter protelatório e não enseja, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal de origem.6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem.
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