- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de não demonstração de vulneração de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico e de similitude fática para a alínea c.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária.3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a extraconcursalidade do crédito, afastar o stay period e autorizar o prosseguimento da execução, reservando ao juízo da recuperação apenas a análise da essencialidade do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a cédula de crédito bancário garantida por cessão/alienação fiduciária é extraconcursal, não se sujeita ao stay period e se a competência do juízo da recuperação se restringe à apreciação da essencialidade do bem; (ii) saber se é possível limitar a extraconcursalidade a 20% do crédito sem prequestionamento específico da matéria; e (iii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática; e se o exame pela alínea c fica prejudicado diante da inadmissão pela alínea a.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que reconhece a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária e afasta o stay period, reservando ao juízo da recuperação apenas a aferição da essencialidade do bem para a ressalva do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.6. Não se conhece da tese subsidiária de limitação da extraconcursalidade por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando a divergência recai sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que o crédito garantido por cessão/alienação fiduciária é extraconcursal, não submetido ao stay period, reservando ao juízo da recuperação a apreciação da essencialidade do bem (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º). 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF para obstar o conhecimento da tese subsidiária de limitação da extraconcursalidade por ausência de prequestionamento.3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame da divergência pela alínea c sobre a mesma tese jurídica.".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, § 4º, § 7º-A, 15, II, 47 e 49, caput, § 3º; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.016.000/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.829.416/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.183.575/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.460.163/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/4/2025; STJ, AgInt no CC n. 183.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 5/3/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
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